COMENTÁRIO DO DIA: "NOVA LEI 12.403/2011: AVANÇO OU RETROCESSO?"

* POR WALRIMAR SANTOS

Amigo leitor deste blog. Um de nossos objetivos, enquanto blogueiro, é procurar esclarecer aos internautas e formar opinião. Não enveredar para uma análise unilateral, parcial, mas sim complementar as suas ideias com outras vertentes de um tema. Portanto, cabe aqui abordar um pouco a nova lei 12.403/2011, que alterou o Código do Processo Penal Brasileiro, que coloca a restrição de liberdade (prisão) em segundo plano e eleva à condição de prioridade as chamadas "medidas cautelares". Para alguns, a nova medida significa um avanço para com a esfera judiciária, pois muitos processos serão agilizados. Mas, para outros, trata-se de um retrocesso, pois tende a beneficiar o criminoso. 

Ao ler o site gtop21.com.br, deparei-me com um artigo interessante escrito pelo promotor de Justiça Giovani Ferri, do Estado do Paraná. Intitulado de "Desabafo de um Promotor", o texto contém a seguinte citação do autor: "A prisão em flagrante e a prisão preventiva somente ocorrerão em casos raríssimos, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer homicídio qualificado, estupro, tráfico de entorpecentes, latrocínio, etc". 

Ainda, segundo a análise de Ferri, "a nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a conversão da prisão em flagrante ou substituição da prisão preventiva em 09 tipos de medidas cautelares, praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internamento em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico)".

Já as análises favoráveis à nova lei apontam que a medida representa um avanço ao permitir a aplicação de medidas alternativas ao invés da prisão preventiva, o que servirá para desafogar o sistema carcerário brasileiro e agilizar os processos judiciais. Uma das principais medidas cautelares é a concessão de fiança para alguns crimes. Em algumas opiniões sobre a nova lei, autores de crimes de menor potencial ofensivo, como furto simples, não irão mais para a cadeia, o que contribuirá para que eles não se envolvam em delitos mais graves ao entrar em contato com outros detentos perigosos na prisão. 

Em tese, avaliando a nova legislação, podemos abstrair que a questão da decretação da prisão preventiva é a principal alteração verificada na lei. Senão, analisemos. Nos casos dos chamados crimes de menor potencial ofensivo, com pena prevista em até quatro anos de reclusão, ao invés de prender preventivamente o acusado, a nova lei permite que a aplicação de pagamento de fiança por exemplo. Também podem ser aplicadas outras sanções alternativas como comparecimento periódico e diante de um juiz ou proibir o acusado de entrar em determinados lugares, de se aproximar de pessoas específicas, de viajar, entre outras. 

Enfim, O debate está aberto. Acreditamos que o assunto deveria ser mais debatido amplamente para que a sociedade seja mais esclarecida e até que fosse consultada sobre a aplicabilidade da nova lei. Em uma avaliação suscinta, podemos aferir que, de fato, crimes menos graves devem ser tratamento diferenciado de crimes hediondos e de alta gravidade, como latrocínio, sequestro, estupro e tortura. Mas é importante que todos os responsáveis pela aplicação da nova lei façam isso com uso da razão, da coerência e da correção. Não seria necessário haver tantas mudanças de leis se as que existem aí atendessem aos anseios da sociedade. Fica o comentário para avaliação de nossos legisladores, nossos políticos, nossos governantes. Fica também a análise para sua avaliação internauta. 

* O AUTOR É CRIADOR DESTE BLOG

Comentários

Anônimo disse…
É MEU AMIGO WARIMAR, LEI É PARA SER EXECUTADA.
VAMOS FAZER A NOSSA PARTE.

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