PRESO APRESENTADOR DE TELEVISÃO POR ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA

O apresentador de televisão, Rogério Lima, que atua no SBT em São Miguel do Guamá, nordeste do Estado, foi preso, ontem à tarde, acusado de abusar sexualmente e uma criança de sete anos. Ele foi encontrado no interior de sua residência localizada às proximidades da área conhecida por Beira-Rio junto da vítima. O caso foi denunciado ao delegado Edmilson Cruz. Informações do "Blog do Andrey Monteiro", de São Miguel do Guamá, dão conta de que a mãe da criança notou que a mesma estava bastante nervosa e perguntou o que havia acontecido, tendo a criança informado que Rogério havia lhe mostrado o pinto e solicitado que a mesma pegasse. Diante da gravidade das denúncias a própria genitora da vitima foi até a CIPM (Companhia Independente da Polícia Militar) de São Miguel do Guamá com a sua filha e acompanhada de Rogério onde o mesmo foi preso e conduzido até a Delegacia de São Miguel do Guamá, devidamente apresentado perante a autoridade policial que determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante delito.
ACUSADO
A genitora da criança argumenta que Rogério lhe teria oferecido ajuda concernente a um botijão de gás e uma feira, todavia, precisaria ir até o Banco retirar o dinheiro e pediu para levar a criança consigo o que teria sido autorizado pela própria mãe. Após ser alertada por terceiros que Rogério seria “perigoso” resolveu ir à busca de sua filha onde a encontrou na residência do acusado. Rogério Lima de Araujo de 35 anos de idade negou todas as acusações, tendo dito que inclusive havia repreendido a criança por ter subido até a sua residência, quando na verdade era para ter lhe esperado em frente a sua casa.

Do Direito:

Acompanhando a entrevista da genitora da criança concedida à TV Liberal, bem como fatos noticiados em outros meios de comunicação, em tese, Rogério Lima violou o disposto no artigo 218-A do Código Penal Brasileiro. Senão vejamos:

Artigo 218 A do CPB- “induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”. Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

O delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, previsto no artigo 218-A, proíbe a ação de “praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”, sob pena de reclusão.

A autoridade policial tem (10) dez dias para terminar o Inquérito Policial por flagrante cujo objetivo é identificar a autoria do delito bem como a materialidade que podem ser levadas ao bojo dos atos através de provas diretas e indiretas. O tipo penal em tela não é suscetível de fiança na esfera policial, pois com a alteração da lei somente os crime cuja pena não ultrapassem os (04) quatro anos são afiançáveis pela autoridade policial.

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