DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, RILMAR FIRMINO, PRESTA ESCLARECIMENTOS

O delegado-geral da Polícia Civil do Pará, Rilmar Firmino, em nota, a respeito da matéria publicada na edição desta segunda-feira, dia 9, do Jornal do Diário do Pará, sob título "Delegado-geral é acusado de beneficiar colega", tem a prestar os seguintes esclarecimentos: O próprio Ministério Público Estadual em Marabá, órgão acusador, em Memoriais Finais, manifestou-se pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do delegado Francisco Bismark por entender que o policial civil agiu em legítima defesa. Quanto à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, citada na matéria, o delegado-geral esclarece que todas as informações solicitadas pelo órgão foram devidamente prestadas pela Polícia Civil, em tempo hábil, e que causa perplexidade seu ajuizamento, justamente pelo fato de ter agido justamente no interesse de garantir a efetiva aplicação da legislação ao final de todo o processo apuratório. 


Ao contrário do que afirma a matéria, o processo criminal não transitou em julgado na Vara Criminal em Marabá, posto que ainda segue para ser iniciada sua instrução e ao final, julgamento. Ele esclarece que o sobrestamento do processo está fundamentado no artigo 98, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 022, do ano de 1994, que autoriza o delegado-geral da Polícia Civil a sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), até comprovação dos fatos. A medida visa a necessidade de cautela por parte da administração superior da Polícia Civil, já que como não ocorreu o julgamento na esfera criminal, seria temerária a aplicação da pena mais grave na esfera administrativa (demissão), pois se ocorresse a absolvição a pena disciplinar teria que ser revista, o que reforça o acerto no posicionamento tomado. 

Quanto à afirmação de que o delegado-geral teria agido sem a devida imparcialidade por não ter remetido os autos ao governador e teria faltado com a ética na condução da situação, trata-se de afirmação descabida e injuriosa, na medida em que desconsidera aspectos de ordem jurídica e factuais elementares e que não citam aspectos antecedentes que seriam de fundamental importância para o esclarecimento da população, inclusive, omitindo o parecer do próprio Ministério Público, ao se posicionar sobre os fatos, após a conclusão do inquérito policial. 

No parecer, o Ministério Público afirma que "tem o dever de defender a Lei e fazer valer a Justiça. Não é simplesmente um órgão acusador, inquisitivo, que deve lutar pela condenação. Deve, ao contrário, defender o povo, a verdade, seja quando o povo for representado pela vítima ou pelo réu. Desta maneira, tendo em vista que o réu atirou contra a vítima apenas para salvar sua própria vida de perigo real e atual, dentro dos limites necessários, não há como imputar ao mesmo o crime de homicídio doloso. Ao contrário, deve ser aplicada a excludente da legítima defesa, nos termos do artigo 25, do Código Penal. Logo, ante a comprovação de que o réu agiu em legítima defesa, a absolvição sumária é a medida que se impõe, nos termos do artigo 415, do Código de Processo Penal". 

Por fim, esclarece que não há qualquer decisão judicial que proíba a lotação do policial civil em qualquer Unidade Policial, e portanto, ele está apto a exercer qualquer função na instituição, e sua atuação à frente da Delegacia de Polícia Interestadual é, acima de tudo o cumprimento de suas obrigações como servidor público, que é a de servir à população como policial.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

8 DE MARÇO: O DIA EM QUE A EURODANCE PERDEU UM DE SEUS GRANDES ARTISTAS

PROCURADO POR USO DE NOTAS FALSAS

HISTÓRIA MUSICAL - 3 DE FEVEREIRO E "O DIA EM QUE A MÚSICA MORREU"