POLÍCIA CIVIL DIVULGA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE ARBITRAMENTO DE FIANÇA POR AUTORIDADES POLICIAIS
A Polícia Civil divulgou, na edição desta quarta-feira, 29, do Diário Oficial do Estado, a Instrução Normativa nº 001, da Corregedoria-Geral, que dá orientações sobre o arbitramento de fiança pelas autoridades policiais. Leia, a seguinte, a íntegra da Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2015-CGPC BELÉM, 14 DE JULHO DE 2015
Dispõe sobre a concessão de fiança e a necessidade da fundamentação concreta na redução ou majoração do valor arbitrado.
A Corregedora Geral da Polícia Civil, no uso de suas atribuições, previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 022/94, que confere a função de promover o controle interno da Polícia Civil, com o efetivo planejamento, coordenação, execução e fiscalização das atividades de polícia judiciária e,
CONSIDERANDO que as funções de polícia judiciária exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 12.830, de 20/06/2013;
CONSIDERANDO as ocorrências de arbitramentos de fianças em valores abaixo do previsto no art. 325 do CPP, sem que haja a fundamentação concreta da redução;
CONSIDERANDO que um dos principais objetivos da Lei nº 12.403, de 04/05/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, foi revigorar o instituto da fiança, para que não a torne irrisória para uns e impossível para outros;
R E S O L V E :
Art.1º Determinar às Autoridades Policiais que observem os parâmetros estabelecidos no art. 325, inciso I do Código de Processo Penal, arbitrando o valor da fiança no limite de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos.
Art.2º Nas situações que possibilitem a redução ou majoração do valor da fiança, a Autoridade Policial deverá fundamentar, de forma concreta, observando a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna do preso, a vida pregressa e demais circunstâncias previstas no art. 326 do Código de Processo Penal.
Art.3º Em caso de concurso de crimes ou de crime continuado, cuja somatória das penas ultrapasse o patamar de 04 (quatro) anos, o Delegado não poderá conceder fiança nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal.
Art.4º Caberá à Divisão de Correição adotar as providências pertinentes para o cumprimento integral das medidas determinadas na presente Instrução Normativa.
Art.5º O descumprimento das normas constantes desta Instrução Normativa ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis.
Art.6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Belém-PA, 14 de julho de 2015.
LIANE MARIA LIMA MARTINS
CORREGEDORA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
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