ENTRA EM VIGOR EM SÃO PAULO A LEI QUE PROÍBE O COUVERT
Taí uma medida que poderia ser estendida para todo o país, inclusive aqui no Norte. Entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 7, no Estado de São Paulo, a norma apelidada de "Lei do Couvert". Ela regulamenta o serviço de couvert acrescido na conta do cliente. A Lei 14.536 proíbe o fornecimento do serviço sem a solicitação prévia do cliente a não ser que seja oferecido como cortesia pelo estabelecimento comercial, sem custo algum ao consumidor. “Isso significa que, a partir de hoje, os estabelecimentos que fornecerem o couvert sem a solicitação do cliente, ou sem informações transparentes quanto ao preço e os componentes do serviço, não tenham direito obrigatório ao pagamento pelo serviço”, explica a advogada da área cível Juliana Mantuano de Meneses, do escritório Peixoto e Cury Advogados.
De acordo com o texto da lei, o couvert é o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita. Apesar de a lei estar valendo a partir de hoje em São Paulo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já prevê tal regulamentação. “Essa lei não traz qualquer novidade. Desde a entrada em vigor do CDC, em 1990, essa prática já era considerada abusiva e o consumidor tinha o direito de não pagar.
Aliás, o parágrafo único do artigo 39 do Código do Consumidor é bastante claro ao equiparar produtos fornecidos ao consumidor sem autorização a amostras grátis”, afirma a advogada Isabella Menta Braga, sócia do Braga e Balaban Advogados. A fiscalização será feita pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). As multas variam entre R$ 422 e R$ 6,3 milhões, conforme a gravidade da infração. Assim, não ter o preço do couvert no cardápio seria menos grave do que servir a entrada sem o cliente pedir, por exemplo.
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