JUSTIÇA CONSIDERA GREVE DOS POLICIAIS CIVIS PREJUDICIAL À SOCIEDADE PARAENSE
A Justiça Paraense considerou prejudicial à sociedade paraense a greve dos policiais civis do Pará, ao indeferir, nesta quarta-feira, 11, o mandado de segurança com pedido de concessão de liminar impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Pará (Sindpol), que solicitava que os dias de paralisação não fossem descontados dos vencimentos salariais dos policiais que aderiram à greve. Na decisão, assinalada pelo desembargador José Maria do Rosário, o Judiciário considera ainda que os policiais civis não tem direito à greve, por estarem entre as categorias de servidores públicos assenciais para a sociedade. A Polícia Civil já encaminhou à Secretaria de Estado de Administração (SEAD) a relação dos nomes dos faltosos.
DECISÃO JUDICIAL |
O despacho do desembargador, enviado à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidos, do TJE, nesta quarta-feira, 11, tomou com base a doutrina jurídica do “fumus boni iuris”, que trata da presunção de que o direito solicitado pela entidade sindical, de fato, exista para ser pleiteada. Para o magistrado, por se tratar de policiais civis, as atividades profissionais são essenciais para a manutenção da ordem pública e da segurança pública. Na decisão, o magistrado comparou o movimento grevista dos trabalhadores da educação pública com a dos policiais civis. “Enquanto a greve dos trabalhadores da educação tem o efeito de prejudicar, basicamente, os alunos das escolas públicas, prejuízo que pode ser remediado com a reposição das aulas perdidas, vejo que a greve dos policiais civis tem o efeito de prejudicar toda a sociedade”.
Ainda, segundo a decisão, os policiais não têm direito de greve, porque lhes incumbem, conforme o artigo 144, caput, da Constituição Federal, dois valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e a incolumidade das pessoas e dos bens. “A greve não constitui um direito absoluto, pois a conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do direito de greve, como no caso dos policiais civis, cujas atividades são essenciais à manutenção da ordem pública e à segurança pública. Assim, a não ser que se privilegie certas categorias de pessoas em detrimento de toda sociedade, a greve dos policiais civis não deve ser estimulada, inclusive com medidas que obstem o corte dos vencimentos dos dias parados desses servidores”, afirma o magistrado em sua decisão.
Comentários